O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) entrou com Ações Civis Públicas contra o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) e seus respectivos Conselhos Regionais de Biomedicina (CRBMs) no Distrito Federal, Goiás,Pernambuco, São Paulo e no Pará, com pedido de antecipação de tutela cumulada com obrigação de não fazer.
Em suma, o CONTER pede a nulidade da Resolução CFBM 78/2002 e da Instrução Normativa CFBM nº 01/2012 e, por arrastamento, das Resoluções CFBM nº 201 e 202/2011, pois consistem em inconstitucionalidade e ilegalidades flagrantes.
No mérito das ações, de forma bastante específica, o CONTER requer a declaração de nulidade de quaisquer ações diretas ou reflexas que viabilizem a execução das técnicas radiológicas pelos profissionais biomédicos, declarando inconstitucionais, ilegais e com desvio de finalidade as resoluções e normas que afrontam a regulamentação das técnicas radiológicas no Brasil.
De acordo com a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, como pessoas de má fé trabalham com a desinformação para tumultuar ainda mais esse processo, no decorrer das ações espera-se que o Ministério Público Federal (MPU) possa oferecer um parecer que permita o equacionamento do problema no país. “Nas nossas ações, sugerimos a manifestação do MPF, para que tenhamos uma opinião respaldada no âmbito federal. Com isso, esperamos evitar que as decisões monocráticas nos Estados contradigam o bom entendimento da matéria, como ocorre em São Paulo, hoje em dia, por exemplo”, pondera.
Todo esse imbróglio nasce na desvirtuação de uma autarquia federal. Como é de conhecimento público, os conselhos federais normatizam suas atividades por meio de normas infraconstitucionais. Para ter efeito, essas devem estar de acordo com os dispositivos das leis federais que regulamentam profissões, além de respeitar a Constituição Federal de 1988. “O CFBM extrapola sua função regulamentadora e, de forma contraproducente, legisla sobre uma seara que não lhe diz respeito, criando um clima de insegurança jurídica e competição desnecessária entre as categorias profissionais que, à priori, tinham suas áreas de atuação claramente definidas. O CONTER tenta resolver essa situação há cerca de 10 anos, mas esbarra em novas tentativas de usurpação. Contudo, acredito que estamos próximos de um desfecho”, opina Valdelice Teodoro.
As normas ilegais e inconstitucionais do CFBM provocam o ajuizamento desnecessário de ações judiciais, com algumas decisões isoladas que se tornam objeto de indução de juízos ao erro, dado às condições intrínsecas de autarquia que a instituição goza. Esse comportamento manifesta contundentes indícios de improbidade administrativa. “É incalculável o número de trabalhadores que já foram prejudicados por resoluções sem base legal, que desrespeitam a todos e só pioram os relacionamentos nas equipes multiprofissionais de saúde. Precisamos anular esses documentos vazios, que se sustentam com a única função de confundir e criar retrocessos”, considera a presidenta do CONTER.
UPDATE (última atualização em 10 de janeiro de 2013, às 14h44)
A partir daqui, vamos fazer atualizações esporádicas na reportagem para informar sobre o andamento dos processos, com o objetivo de dar aos profissionais a condição de acompanhar o movimento das Ações Civis Públicas.
Distrito Federal (6ª Vara Federal | Processo: 0052685-81.2012.4.01.3400)
Em 26 de novembro de 2012, o Juízo da Sexta Vara Federal do DF indeferiu a tutela antecipada, com base no Inciso II do Artigo 5º da Lei 6.684/1979.
Diante da decisão, em 28 de novembro de 2012, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) interpôs Embargos Declaratórios com Pedido de Efeitos Modificativos, ao passo que na referida decisão não há análise dos aspectos constitucionais dos artigos 5º, XIII, 21, XXIV e 22, XVI todos da Constituição Federal, bem como das Normas Gerais sobre Educação Nacional.
Ato contínuo, como o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) já apresentou CONTESTAÇAO e o juízo no despacho remete para RÉPLICA pelo CONTER, foi igualmente promovida a réplica à contestação, se reforçando os argumentos da vestibular e da legislação de regência, além das diversas ações homólogas interpostas por outros conselhos profissionais contra as resoluções do CFBM.
Em 8 de janeiro de 2013, foram julgados os embargos. A decisão deverá ser agravada, ao passo que, apesar dos questionamentos nos embargos sobre pressupostos da Lei 6.684/79, o juizado não enfrenta a questão e se refere tão somente à lei 7.394/85, como se fosse dos biomédicos, em total confusão de entendimento. O agravo deverá ser distribuído para a Oitava ou Sétima Turmas do TRF-1ª Região, onde se enfrentará o problema em 2ª instância, em sede indidental.
Goiás (3ª Vara Federal | Processo: 0036156-75.2012.4.01.3500)
O CRBM 3ª Região apresentou petição e há um despacho para vistas do CONTER, em face da precatória. O prazo começa a contar na segunda-feira (14/01/2013), quando a Assessoria Jurídica do CONTER deverá ir à Goiânia apresentar o que lhe cabe.
Recife (12ª Vara Federal | Processo: 0019221-02.2012.4.05.8300)
O réu já apresentou defesa e, de acordo com o despacho do juiz, a decisão sobre o pedido de tutela antecipada sai dentro dos próximos dias.
São Paulo (9ª Vara Federal | Processo: 0019733-43.2012.4.03.6100)
A defesa foi apresentada por apenas uma das partes, mas o Mandado foi juntado, razão pela qual a decisão sobre a tutela antecipada deve ser apresentada nos próximos dias.
Pará (5ª Vara Federal | Processo: 0030151-98.2012.4.01.3900)
Das cinco ações, é a que ainda teve o menor andamento. Ainda não foram apresentadas as defesas, nem tampouco foi realizado o cumprimento do Mandado.