Crtr 11

Para instruir os profissionais técnicos em radiologia sobre a necessidade de especialização, e a necessidade dos mesmos em pedir esse reconhecimento de especialização junto ao conselho. Lembrando que os Tecnólogos são plenos e não necessitam de tal especialização. A Resolução CONTER Nº 23 de 1º DE DEZEMBRO DE 2023 dispõe sobre o reconhecimento e registro de especialização.

Como regra geral, a pessoa física deve inscrever-se no Conselho Regional que tenha jurisdição no local onde pretende exercer a profissão na área das Técnicas Radiológicas, em conformidade com a Resolução CONTER nº 14, de 27 de dezembro de 2017, que regulamenta a inscrição de técnicos e tecnólogos no Sistema CONTER/CRTR’s. Cumulativamente, aplicam-se as Resoluções CONTER nº 14/2017, nº 14/2019 e nº 08/2020.

De acordo com a Resolução CONTER nº 13, de 26 de outubro de 2018, que aprova o regulamento de registro e cadastro de pessoas jurídicas no Sistema CONTER/CRTR’s e dá outras providências, a Pessoa Jurídica (PJ) cujo objeto social ou atividade-fim esteja relacionado às atividades inerentes às aplicações de técnicas radiológicas deve, obrigatoriamente, se registrar no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) com jurisdição no local de suas atividades.

Estão enquadradas no caput do artigo da referida resolução:

  1. a) As empresas prestadoras de serviços técnico-radiológicos;
    b) As cooperativas de trabalho e de serviço técnico-radiológicos;
    c) As empresas que terceirizam ou quarteirizam os serviços de Radiologia e Imaginologia, que explorem, sob qualquer forma, atividades inerentes às aplicações das técnicas radiológicas.

Para realizar a Inscrição Secundária ou a Transferência de Jurisdição de acordo com as Resoluções CONTER Nº 6 e Nº 18 de 2020, siga os procedimentos abaixo:

1. Inscrição Secundária

  1. Requisito: Necessária quando o profissional deseja atuar em jurisdição diferente da qual possui inscrição principal.
  2. Documentação Necessária:
    • Cópia da carteira de identidade profissional.
    • Comprovante de residência atualizado.
    • Três fotos 3×4 coloridas.
    • Comprovante de pagamento da taxa de inscrição secundária.
  3. Solicitação: Encaminhar requerimento formal ao CRTR da nova jurisdição.
  4. Taxas: O pagamento da anuidade deverá ser feito ao regional de destino​.

2. Transferência de Jurisdição

  1. Requisito: Necessária quando o profissional transfere sua residência e local de trabalho para outra jurisdição.
  2. Solicitação: Pode ser feita tanto ao Conselho Regional de origem quanto ao de destino.
  3. Processo:
    • Apresentar requerimento formal.
    • O CRTR de origem deve enviar a documentação ao CRTR de destino em até 45 dias.
  4. Pendências Financeiras: De acordo com a Resolução Nº 18, eventuais dívidas devem ser quitadas junto ao Conselho Regional de origem, mas este não pode impedir a transferência por questões financeiras​.

 

A Resolução CONTER Nº 18, de 12 de novembro de 2020, complementa a Resolução CONTER Nº 6, de 31 de março de 2020, alterando apenas o artigo 7º da resolução original. Essa modificação esclarece que eventuais dívidas de anuidades, multas e taxas são devidas ao Conselho Regional de origem, e que o pagamento deve ser efetuado de maneira ordinária.

 

Sempre que ocorrer a perda ou o extravio do boleto bancário, o(a) profissional deverá imediatamente comunicar ao órgão e solicitar nova emissão do mesmo, para que não conste inadimplemento no sistema.

 

A exemplo das anuidades, os valores as taxas de serviços são fixados pelo CONTER – Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia através de Resolução, anual, publicada em Diário Oficial.

Os portadores de registros secundários, também, gozarão do desconto de 50% sobre os valores das taxas de serviços.

A anuidade do exercício profissional da Pessoa Física passa a ser devida ao Conselho a partir do deferimento do pedido de registro junto ao órgão.

Os valores das anuidades são fixados pelo CONTER – Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia através de Resolução, anual, publicada em Diário Oficial. O vencimento da anuidade ocorre no mês de março de cada exercício, podendo ser paga, antecipadamente, com desconto, nos meses de janeiro e fevereiro ou conforme outras opções que vierem especificadas no carnê de anuidade.

As mesmas condições são aplicáveis para a Pessoa Jurídica.

Os serviços dos profissionais das técnicas radiológicas, como Tecnólogos e Técnicos em Radiologia, devem ser remunerados de forma a garantir a dignidade e a importância reconhecida da profissão no setor de saúde.

O salário mínimo desses profissionais será equivalente a 2 (dois) salários mínimos da região, acrescidos de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos em razão do adicional de risco de vida e insalubridade.

Em complemento, acordos coletivos de trabalho realizados entre os Sindicatos da Categoria e os Empregadores podem oferecer melhores propostas e benefícios adicionais.

Art. 16 – A Jornada de Trabalho do Profissional das Técnicas Radiológicas
A jornada de trabalho para os profissionais das técnicas radiológicas será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas semanais, conforme estabelecido no Artigo 14 da Lei 7394/85.

Código de Ética dos Profissionais das Técnicas Radiológicas e suas Penalidades (conforme Resolução CONTER Nº 15, de 12 de dezembro de 2011)

O Código de Ética para os profissionais das Técnicas Radiológicas orienta sobre o compromisso ético com a dignidade humana, requerendo que os profissionais tratem todos os pacientes sem qualquer discriminação, respeitando princípios morais dentro e fora da profissão. Este Código demanda dos Tecnólogos e Técnicos em Radiologia dedicação ao aprimoramento técnico e científico, visando ao bem-estar humano, e impõe uma responsabilidade específica de confidencialidade sobre as informações dos pacientes, conforme o Art. 154 do Código Penal.

Penalidades Previstas no Art. 30 do Código de Ética:

Aqueles que descumprirem o Código de Ética podem enfrentar as seguintes penalidades, aplicadas pelos Conselhos Regionais ou pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER):

  • Advertência Confidencial;
  • Censura Confidencial;
  • Multa;
  • Censura Pública em Publicação Oficial;
  • Suspensão do exercício profissional por até 30 dias;
  • Cassação do exercício profissional, sujeita a referendo do Conselho Nacional.

 

Há também a possibilidade de recurso suspensivo ao Conselho Nacional, que deve ser interposto até 30 dias após a notificação.