O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) fez uma revisão técnica da resolução normativa que regulamenta o setor Industrial. Agora, os técnicos, tecnólogos e profissionais deste segmento estão submetidos a regras mais claras e objetivas sobre as condições de acesso, permanência e empregabilidade na área da Radiologia Industrial.
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A edição da nova resolução atende aos princípios estabelecidos no acordo firmado entre o CONTER e a Associação Brasileira de Ensaios Não-destrutivos e Inspeção (Abendi). Desde a assinatura do documento, em julho de 2016, os empresários se comprometeram a contratar apenas técnicos e tecnólogos em Radiologia para operar equipamentos emissores de radiação ionizante no setor Industrial. Em contrapartida, o CONTER abriu as portas para os trabalhadores que possuem direito adquirido.
Os operadores que já atuavam na área antes desta resolução serão acolhidos pelo Sistema CONTER/CRTRs e devem cumprir os requisitos necessários para continuar trabalhando dentro de sua especialidade, nos termos do Artigo 9º da Resolução CONTER n.º 11/2016.
Uma nova resolução será editada para regulamentar a inscrição dos Operadores de Radiografia Industrial no Sistema CONTER/CRTRs. “Vamos preparar os CRTRs para receber esses trabalhadores da melhor maneira, para formar uma categoria e profissionalizar o setor Industrial, mas sem causar desemprego ou desentendimentos. Todos podem ficar tranquilos, pois vamos trabalhar com seriedade, transparência e dedicação no processo de regularização do mercado de trabalho”, pondera a presidente do CONTER, Valdelice Teodoro.
Com a regularização do setor Industrial, o Sistema CONTER/CRTRs vai fiscalizar a área e promover o uso responsável da radiação ionizante, assim como já acontece na área médica. Isso vai trazer segurança jurídica para os profissionais e confiabilidade para o mercado, que deve retomar seu crescimento tão logo seja superada a crise econômica que abateu o país.
Neste momento de acomodação da nova resolução, o CONTER está preparado para responder às dúvidas e eventuais questões de toda a categoria. Abaixo, esclarecemos os principais aspectos do assunto. Leiam:
1. Como fica a situação dos profissionais que já trabalhavam na área antes da resolução?
Os Operadores de Radiografia Industrial I e II, qualificados e certificados de acordo com a Norma CNEN NN 7.02, que, na data da publicação desta resolução, operavam equipamentos emissores de radiação ionizante no setor Industrial, deverão se inscrever no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTRs) de sua jurisdição. Esses trabalhadores serão reconhecidos como “Operadores de Radiografia Industrial”.
Para ter o reconhecimento do Sistema CONTER/CRTRs como “Técnico em Radiologia Industrial”, os Operadores de Radiografia Industrial I e II, registrados de acordo a Norma CNEN NN 7.02, deverão cumprir os requisitos previstos no Art. 2º desta resolução e obedecer ao rito processual definido pelo CONTER.
Os Operadores de Radiografia Industrial I e II registrados conforme a Norma CNEN NN 7.02, que, até a data de publicação da presente resolução tiverem comprovado o exercício profissional, experiência técnica e prática na especialidade em que atuam, serão considerados habilitados para o exercício das suas funções.
2. Em que especialidades os técnicos e tecnólogos em Radiologia podem atuar no setor Industrial?
a) Radiografia Industrial
b) Irradiação Industrial
c) Radioinspeção de segurança
d) Perfilagem de poços
e) Medidores nucleares
3. Como é trabalhar na área da Radiologia Industrial?
Atuar no setor Industrial é completamente diferente de trabalhar na área da saúde, pois o ambiente e a finalidade do trabalho é outra. Sem entrar no mérito de cada especialidade, é necessário ter consciência que o “Técnico em Radiologia Industrial” deve se preparar para o trabalho duro, o que significa literalmente carregar peso, dirigir longas distâncias, se pendurar em lugares altos, entre outras atividades operacionais que demandam preparo físico e disposição. É apaixonante!
4. Quais são os requisitos para a habilitação dos técnicos em Radiologia no setor Industrial?
a) Ser maior de 18 anos de idade;
b) Possuir diploma de conclusão do curso técnico em Radiologia;
c) Estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) de sua jurisdição;
d) Ter condições físicas e psicológicas para executar trabalhos de campo;
e) Ser aprovado em curso de especialização na área da Radiologia Industrial, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
f) Comprovar a experiência (estágio) na especialidade pretendida.
5. Quais são os requisitos para a habilitação dos tecnólogos em Radiologia no setor Industrial?
a) Ser maior de 18 anos de idade;
b) Possuir diploma de conclusão de curso de graduação em Radiologia;
c) Estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) da sua jurisdição;
d) Ter condições físicas e psicológicas para executar trabalhos de supervisão de campo.
6. O tecnólogo precisa fazer o curso de especialização de 360 horas?
Não, mas tem uma ressalva importante: no exercício das suas atividades privativas, o tecnólogo não precisa comprovar que fez o curso de especialização, pois o profissional de nível superior já sai da faculdade com habilitação plena. Entretanto, como nesse caso “quem pode mais, pode menos”, o tecnólogo também pode exercer as atividades dos técnicos em Radiologia e, neste caso, é obrigado a cumprir os mesmos requisitos. Essa é uma questão de isonomia, ou seja, de igualdade.
7. O que os técnicos em Radiologia podem fazer no setor Industrial?
a) Exercer as funções de Operador de Radiografia Industrial I e II;
b) Operar irradiadores de gamagrafia, aparelhos de raios X industriais e demais equipamentos emissores de radiação ionizante no setor Industrial;
c) Delimitar e sinalizar áreas supervisionadas e controladas;
d) Verificar as condições de funcionamento dos equipamentos emissores de radiação;
e) Auxiliar no treinamento dos estagiários e profissionais recém-formados no setor Industrial;
f) Cumprir os requisitos do Plano de Proteção Radiológica (PPR) da instalação;
g) Ser responsável pela segurança e proteção física das fontes de radiação no setor industrial;
h) Verificar a validade dos certificados de calibração dos medidores de radiação e monitores de radiação e de vistoria dos equipamentos emissores de radiação;
i) Certificar-se dos procedimentos operacionais com relação ao controle de fontes radioativas durante a sua operação, transporte e armazenamento;
j) Verificar documentação e registros disponíveis na instalação de operação, conforme descrito no Plano de Proteção Radiológica (PPR);
l) Realizar as monitorações estabelecidas no Plano de Proteção Radiológica (PPR), o armazenamento das fontes radioativas e manter os registros correspondentes nas instalações de operação;
m) Ser responsável pelas chaves do local de armazenamento de fontes radioativas, quando houver;
n) Comunicar imediatamente ao Supervisor de Proteção Radiológica (SPR) toda e qualquer anormalidade ou condição de perigo que for observada nos dispositivos e instalações radiológicas;
o) Assumir o controle e aplicar as ações previstas nos procedimentos de emergência.
8. O que os tecnólogos em Radiologia podem fazer no setor Industrial?
Além de exercer todas as atividades dos técnicos em Radiologia, os tecnólogos também podem:
a) Exercer a função de Supervisor de Proteção Radiológica (SPR), nos termos da Norma CNEN NN 7.01;
b) Treinar, orientar e avaliar o desempenho dos profissionais de nível técnico sob sua supervisão;
c) Auxiliar na seleção e escalação das equipes de trabalho;
d) Aplicar e verificar cotidianamente o Plano de Proteção Radiológica (PPR) da instalação, bem como dos procedimentos para o uso, manuseio, acondicionamento, transporte e armazenamento de fontes radioativas, devendo comunicar qualquer anormalidade ou divergência ao SPR responsável pela instalação;
e) Manter sob controle, em conformidade com as Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, instituídas pela Norma CNEN NN 3.01, e de acordo com o Plano de Proteção Radiológica (PPR) do serviço, as fontes de radiação, os rejeitos radioativos, as condições de proteção radiológica dos indivíduos, as áreas controladas e os equipamentos de monitoração da radiação;
f) Avaliar as exposições nos locais sujeitos a radiações, comparando condições normais e situações de emergência, e adotar as medidas de proteção necessárias;
g) Supervisionar o recebimento e o envio dos medidores individuais para troca, junto aos laboratórios de monitoração individual;
h) Verificar a disponibilidade, para uso imediato e em quantidades suficientes, de todo o material auxiliar para proteção radiológica, incluindo aqueles a serem utilizados em situação de emergência;
i) Comunicar, oficial e imediatamente, ao SPR responsável pela instalação, a ocorrência de irregularidades inerentes às fontes de radiação e as ações necessárias para garantir a proteção radiológica da instalação e das pessoas;
j) Atuar, investigar e implementar, quando necessário, ações corretivas e preventivas aplicáveis em situações de emergência, de acordo com o previsto no Plano de Proteção Radiológica (PPR);
l) Supervisionar e coordenar as ações de proteção radiológica nos depósitos iniciais de rejeitos da instalação, quando houver;
m) Examinar e acompanhar a execução dos projetos de construção e alteração de instalações radiológicas industriais;
n) Garantir que as instalações atendam às condições de operação e armazenamento.
9. Os tecnólogos podem exercer as mesmas atividades que os técnicos no setor Industrial?
Sim. Os tecnólogos em Radiologia podem exercer todas as atividades dos técnicos em Radiologia no setor Industrial, desde que cumpram os requisitos previstos nos Incisos V e VI do Artigo 2º da resolução. Ou seja, desde que realizem o curso de especialização e comprovem estágio curricular dentro da especialidade que pretendem trabalhar.
10. Onde posso tirar minhas dúvidas?
Para demais esclarecimentos, envie um e-mail para conter@conter.gov.br que estamos à disposição para o que for necessário.