O CONTER, através da Resolução no 33, de 16/08/1992, instituiu o Programa de Reeducação e Avaliação Profissional – PRAP, com o objetivo de promover a reeducação e avaliação dos profissionais que já atuavam na área, sem possuir a formação acadêmica que passou a ser exigida pela Lei 7.394/85. O texto da Resolução do CONTER no 33, entre seus “considerados” ressalta que a Lei ao regulamentar a profissão, de forma rígida, não deixou nenhum amparo àqueles que já exerciam as atividades inerentes ao Técnico em Radiologia.
Mais adiante, a referida Resolução deixa claro que os inscritos no PRAP não estariam dispensados de apresentar a formação curricular, exigida na Lei e dispunha nos itens:

6.1. “Os aprovados receberão registros provisórios, até o cumprimento da Lei Regulamentar da Profissão”;

6.2. “Os aprovados receberão Certificados de aprovação no Programa de Reeducação e Avaliação Profissional, os quais não serão válidos a título de formação profissional”.

Em 2000, o Ministério Público Federal recomendou a extinção do PRAP por entender que o Programa possibilitava o descumprimento dos requisitos da Lei e por considerar que já existiam escolas ministrando o Curso de Técnico em Radiologia por todo o país. Após incansáveis esforços, o CONTER conseguiu a prorrogação do prazo até 2003, para a apresentação da formação profissional por parte dos franqueados do extinto PRAP. Posteriormente, através da Resolução CONTER no 008/2004, o prazo foi novamente estendido, conforme Art. 1o, – “o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir de 1o de janeiro de 2005, expirará em 31 de dezembro de 2009”.
Considerando que desde a extinção do PRAP já se passou quase uma década, quem não apresentou a formação curricular mínima, que no caso dos franqueados pode se tornar ainda menor em razão do aproveitamento de competências do trabalho, deve fazê-lo o quanto antes ou estará sujeito ao cancelamento do seu registro provisório, de forma automática, conforme determina a Resolução CONTER no 008/2004.
Vários profissionais que alegam ter iniciado as atividades como operador de Raio X, Atendente de Raio X, Auxiliar Técnico, etc., em data anterior à publicação da Lei 7.394/85, já solicitaram a revisão do registro provisório para tentar a obtenção de registro definitivo por direito adquirido, entretanto, a maioria dos casos não prospera, visto que o direito adquirido precisa ser comprovado mediante registro na CTPS e no Livro de Registro de Empregados, conforme estabelece as Resoluções CONTER nos 09/1989 e 22/1991 e há necessidade que haja a retificação por parte do empregador.
Fonte: CRTR 5 região