Biomédico contesta multa aplicada pelo CRTR 10ª Região e pede indenização de R$ 20 mil. Justiça Federal do Paraná nega argumento e declara que exercício de biomédico em radiologia é irregular e passível de autuação.
O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 10ª Região conseguiu uma importante vitória contra a atuação irregular dos biomédicos no Estado do Paraná. Depois de autuar uma clínica e imputar multa de R$ 1,1 mil por encontrar profissional inabilitando operando máquina de raios-x, o CRTR 10ª Região virou réu em processo movido por um biomédico paranaense, que requeria a suspensão da multa e indenização de R$ 20 mil por danos morais.
A juíza federal Vera Lúcia Feil Ponciano julgou a ação improcedente e deu ganho de causa ao CRTR 10ª Região, numa clara interpretação de que a atuação do biomédico no campo da radiologia é, realmente, ilegal e passível de multas. “A legislação em vigor deixa claro que a atuação do biomédico em radiologia é irregular, mas parecia não ser suficiente para convencer quem insiste em praticar a ilegalidade. Agora, existe uma decisão judicial sobre o assunto, que pode nortear a questão no Brasil inteiro. Temos que nos utilizar disso para defender nosso mercado de trabalho”, considera a presidenta do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), Valdelice Teodoro.
Uma questão obscura sobre as legislações que regem as duas profissões em discussão foi esclarecida neste processo. De acordo com o Artigo 5º da Lei n.º 6.684/79, que regulamenta a profissão de biomédico, esses profissionais até poderiam atuar em outras áreas, mas sem o prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica. Como a profissão de técnico em radiologia foi regulamentada pela Lei n.º 7.394/85, há 26 anos pode-se considerar que a atuação do biomédico na área da radiologia causa prejuízo a outra categoria profissional e, portanto, é irregular.
“Alguns biomédicos desconsideram a regulamentação da profissão de técnico em radiologia e sustentam uma condição que não poderiam, com o aval do conselho federal da categoria que, na minha opinião, deveria tomar medidas legais para reposicionar a categoria que representa e acabar com a ilegalidade no Brasil. O campo de atuação dos biomédicos não é a radiologia”, frisa Valdelice Teodoro.
O argumento mais utilizado pelos biomédicos nesta discussão é a Resolução n.º 78/2002, do Conselho Nacional de Biomedicina, que dá aos profissionais da área atribuições que a lei federal não lhe confere. O conselho supracitado extrapolou a função de entidade regulamentadora e legislou sobre o que não lhe compete, ao passo que uma regulação interna não tem mais poder que uma legislação federal.
Não é somente pelo sucateamento do mercado de trabalho que o sistema CONTER/CRTRs enfatiza a questão. Se por um lado os biomédicos estão ocupando espaços que deveriam ser dos técnicos em radiologia, estão assumindo, com isso, riscos para os quais não estão preparados. A radiação ionizante é uma tecnologia que demanda conhecimentos específicos e representa risco de vida para profissionais sem competência técnica específica.
O técnico em radiologia, por exigência do Conselho Federal de Educação, realiza curso com carga horária mínima de 1,2 mil horas, além de estágio complementar de 600 horas, o que o habilita a trabalhar em atividades de notória especificidade técnica e nocividade. O curso de biomedicina, no entanto, tem em sua grade curricular uma carga horária bastante reduzida para as técnicas radiológicas, variando em torno dede 80 a 120 horas, para a disciplina de imagem médica (radiologia).
De acordo com a juíza federal Vera Lúcia Feil Ponciano, a legislação invocada no caso tem como premissa a distinção de atividades. A Lei nº 7.394/85 estabelece um rol de atividades técnicas, englobando-as numa mesma categoria. Assim, a atuação em qualquer uma das áreas ali mencionadas demanda formação técnica específica, própria do técnico em radiologia. “Mesmo quando ainda não havia a regulamentação da profissão do técnico em radiologia, na época em que foi regulamentada por lei a profissão do biomédico, sua atuação já era restrita”, afirma na sentença.
A biomedicina atua primordialmente com pesquisa e análises clínicas. O profissional biomédico trabalha em laboratórios, em parceria com bioquímicos, químicos, médicos, biólogos e farmacêuticos na busca da identificação de agentes causadores de doenças. Potencialmente, pode atuar em bancos de sangue, análises de alimentos, exames citopatológicos, genética, reprodução humana, biologia molecular e diagnóstico por imagem. Não lhe compete a radiologia, prioritariamente.
O biomédico atua em parceria com vários profissionais de saúde, inclusive na área da radiologia. Entretanto, segundo a lei, é vedada a operação ou manuseio de aparelhos de raios-x por esses profissionais, que ficam restritos às atividades de apoio e diagnóstico, com supervisão de um especialista.
É clara a previsão legal de atuação dos técnicos em radiologia em área bem mais ampla do que a conferida por lei aos biomédicos. A lei é clara, portanto, no sentido de que regula o exercício da atividade de todos que operam raios-x. Portanto, decorrência lógica é a revogação tácita de qualquer dispositivo de lei em contrário. Sendo assim, qualquer resolução do Conselho Federal de Biomedicina neste sentido é contraproducente e não tem poder maior que a legislação federal.
“Não se está aqui afirmando a impossibilidade de mais de uma gama de profissionais atuarem na mesma área, como eventualmente ocorre com matemáticos e contadores; engenheiros químicos e químicos; médicos do trabalho e engenheiros de segurança etc. Ocorre que, neste caso em especial, a exposição a radiações ionizantes é potencialmente prejudicial à saúde, razão pela qual a diferenciação dos profissionais que trabalham nesta área foi reconhecida pela legislação, além do recebimento de adicional de insalubridade, o que decorrerá, inclusive, na obtenção de aposentadoria especial”, observa a juíza.
Para ver a íntegra da sentença, clique aqui e digite o código verificador no campo indicado: 5141497v5