Conheça as principais normas estabelecidas pela Portaria 453/98, do Ministério da Saúde, para proteção radiológica |
– Nenhum tipo ou modelo de equipamento de raios X diagnósticos, componentes (tubo, cabeçote, sistema de colimação, mesa bucky, bucky mural, seriógrafo, sistema intensificador de imagem) e acessórios de proteção radiológica em radiodiagnóstico pode ser comercializado sem possuir registro do Ministério da Saúde.
– Os fornecedores de equipamentos de raios X diagnósticos devem informar semestralmente a autoridade sanitária estadual sobre o equipamento comercializado a ser instalado no respectivo estado, incluindo o seu número de série, de modo a permitir que os equipamentos instalados no país sejam rastreados. – O alvará de funcionamento do serviço tem validade de, no máximo, dois anos e deve conter identificação dos equipamentos, devendo ser afixado em lugar visível ao público. – Um programa de monitoração de área deve ser implantado para comprovar os níveis mínimos de radiação, incluindo verificação de blindagem e dos dispositivos de segurança. – Todo indivíduo que trabalha com raios X diagnósticos deve usar dosímetro individual de leitura indireta, trocado mensalmente. Esse aparelho deve ser obtido apenas em laboratórios de monitoração individual credenciados pela Cnen. – A presença de acompanhantes durante os procedimentos radiológicos somente é permitida quando sua participação for imprescindível para ajudar pacientes. – Durante as exposições, é obrigatória, aos acompanhantes, a utilização de vestimenta de proteção individual compatível com o tipo de procedimento radiológico e que possua, pelo menos, o equivalente a 0,25mm de chumbo. – As salas de raios X devem dispor de: a) paredes, piso, teto e portas com blindagem que proporcione proteção radiológica às áreas adjacentes, devendo-se observar ainda: – a blindagem deve ser contínua e sem falhas; – a blindagem das paredes deve ter no mínimo 2,10m, salvo em casos específicos; b) cabine de comando com dimensões e blindagem que proporcionem atenuação suficiente para garantir a proteção do operador, devendo-se observar ainda os seguintes requisitos: – quando o comando estiver dentro da sala de raios X, é permitido que a cabine seja aberta ou que seja utilizado um biombo fixado permanentemente no piso e com altura mínima de 210cm, desde que a área de comando não seja atingida diretamente pelo feixe espalhado pelo paciente; – a cabine deve estar posicionada de modo que, durante as exposições, nenhum indivíduo possa entrar na sala sem ser notado pelo operador; c) sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional da radiação ionizante e a inscrição: “raios X, entrada restrita”; d) vestimentas de proteção individual para pacientes, equipe e acompanhantes. Deve haver suportes apropriados para sustentar os aventais plumbíferos de modo a preservar a sua integridade. – Não é permitida a instalação de mais de um equipamento de raios X por sala. – Deve ser implantado um sistema de controle de exposição médica de modo a evitar exposição inadvertida de pacientes grávidas. |
Jornal do Senado |