De acordo com a lei que regulamenta a profissão, Técnicos e Auxiliares em Saúde Bucal não podem realizar exames radiológicos. Atividade é privativa dos profissionais das técnicas radiológicas também nos consultórios odontológicos
Em 2008, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva regulamentou as profissões de Técnico e Auxiliar em Saúde Bucal (TSB e ASB), com o objetivo de criar um quadro profissional para lidar com os processos de baixa e média complexidade nos consultórios odontológicos. A medida foi um alento para os dentistas que, a partir de então, passaram a contar com o auxílio de funcionários para executar os trabalhos que lhe tomavam tempo, mas não exigiam conhecimentos específicos e poderiam ser delegados.
Infelizmente, usando essa lei de regulamentação como subterfúgio, existem consultórios odontológicos permitindo que auxiliares e técnicos em saúde bucal realizem exames radiológicos, o que é expressamente proibido. O exercício das técnicas radiológicas, de acordo com a Lei n.º 7.394/85, é privativo dos profissionais das técnicas radiológicas.
De acordo com o Artigo 5º da Lei n.º 11.889/08, que regulamenta a profissão dos técnicos e auxiliares em saúde bucal, esses profissionais podem, sob a supervisão do cirurgião-dentista, exercer as seguintes atividades:
I – participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
II – participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
III – participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
IV – ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;
V – fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
VI – supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;
VII – realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
VIII – inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
IX – proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;
X – remover suturas;
XI – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII – realizar isolamento do campo operatório;
XIII – exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.
§ 1o Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.
De acordo com o Artigo 6º da Lei n.º 11.889/08, é vedado aos técnicos e auxiliares em saúde bucal:
I – exercer a atividade de forma autônoma;
II – prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
III – realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5o desta Lei; e
IV – fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.
Parágrafo único. A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta.
Dificuldade em fiscalizar a área
Segundo a presidenta do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) Valdelice Teodoro, é muito difícil fiscalizar a área no Brasil. “Nos estabelecimentos de saúde em que não temos profissionais das técnicas radiológicas, geralmente, somos impedidos de entrar. Por vezes, nos consultórios odontológicos onde há o exercício ilegal das técnicas radiológicas, nosso fiscal é recebido com animosidade e violência. Nesses casos, nos resta recorrer à polícia e à justiça comum”, avalia.
Infelizmente, essa realidade coloca em risco a saúde dos profissionais da área de saúde bucal e dos pacientes que atendem, pois, durante o curso, eles não aprendem sobre técnicas radiológicas e radioproteção. “O exercício da profissão por trabalhadores sem habilitação é um risco, tanto para ele próprio quanto para o paciente, pois os requisitos de segurança são ignorados. Quem executa esse tipo de exame deve ter o conhecimento necessário e usar os equipamentos de proteção individual, além do dosímetro, que mede as doses de radiação pessoal. Deve também oferecer todos os equipamentos de radioproteção ao paciente”, afirma Valdelice Teodoro.
Como o curso não oferece essa competência, os TSBs e ASBs não podem realizar exames radiológicos, sob nenhuma hipótese. Caso o façam, poderão ser autuados e sofrer as sanções previstas em leis e normas infraconstitucionais.
Acobertamento
De acordo com o Artigo 11º da Lei n.º 11.788/2008, “o cirurgião-dentista que, tendo Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal sob sua supervisão e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas, responderá perante os Conselhos Regionais de Odontologia, conforme a legislação em vigor”.
Segundo a assessoria jurídica do CONTER, se, durante a fiscalização, o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CONTER) identificar TSBs ou ASBs realizando radiografias, o órgão tem a obrigação de oficiar o Conselho Regional de Odontologia (CRO) onde tenha registro o cirurgião dentista e seus respectivos auxiliares.
“Os CRTRs podem dar publicidade e visibilidade a essas irregularidades, de modo a permitir que a autarquia profissional responsável por fiscalizar as condutas na área da odontologia também possam agir”, finaliza o assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior.