No dia 09 de julho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.023, de 08 de julho de 2020, que alterou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Considerando que todos os pacientes que dão entrada nas EMERGÊNCIAS DOS HOSPITAIS/CLÍNICAS com quadro respiratório, são considerados como isolamento por COVID-19, sendo assim REALIZAM UMA RADIOGRAFIA DE TÓRAX, para descarte das demais patologias respiratórias, ou seja, O SETOR DE RADIOLOGIA RECEBE FREQUENTEMENTE POSSÍVEIS PACIENTES CONTAMINADOS COM A COVID-19, ainda que os profissionais da radiologia não estejam em efetivo exercício nos setores de emergência, nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI), e no Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES).

Diante da realidade fática vivenciada pelos profissionais da área da radiologia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, nos princípios da igualdade e proteção à vida, resguardados pela nossa Carta Magna, as instituições de sáude serão oficializadas para que  se faça a priorização de vacinação dos profissionais da radiologia na FASE 1 (profissionais da saúde) que estão na linha de frente de atendimento, assumindo riscos à sua vida e saúde, realizando exames de imagem/radiografia em todos os possíveis pacientes contaminados, como forma de descartar as demais patologias respiratórias.

Diretoria Executiva

CRTR 11° Região – SC