O CONTER aguarda decisão da justiça nas ações sobre a atuação dos biomédicos nas técnicas radiológicas. Para o CONTER, os Conselhos Regionais devem continuar coibindo a pratica ilegal, denunciando ao Ministério Público quem estiver exercendo a profissão de tecnólogo/técnico em radiologia sem formação específica e sem inscrição nos respectivos Conselhos de radiologia.

A polêmica vem se arrastando há dez anos, quando o biomédico começou a adentrar à área da radiologia, alegando amparo na lei que regulamentou sua profissão, e baixando resoluções normatizando tais atribuições.

Para o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), determinar através de uma resolução que o biomédico pode atuar em todas as áreas da radiologia, é simplesmente atropelar uma outra profissão devidamente regulamentada há 25 anos, para este fim.

O conteúdo programático do curso de biomedicina aprovado pelo MEC, é voltada para atuação em laboratórios de análises clínicas e radiológicas; e pesquisas, diferentemente da formação dos profissionais em Radiologia, que tem formação de, no mínimo, 1.200 horas para técnicos e 2.400 horas para tecnólogos, além de estágios, especificamente aplicadas à tecnologia radiológica.

O profissional que atua na área da radiologia possui também formação em proteção radiológica objetivando resguardar a saúde de uma forma ampla na preservando a sociedade dos malefícios causados pela empregabilidade indevida e desnecessária das radiações ionizantes.

Em decisão recente  a justiça  federal do Paraná, na  AÇÃO ORDINARIA DE Nº 5000819-97.2010.4047000,   julgou improcedente  a ação do CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 1ª REGIÃO-SP,   e considerou legitima a autuação dos biomédicos pelo Conselho  de técnicos  em Radiologia.

CONSTA DA SENTENÇA em  seu dispositivo:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, sendo legítima a autuação dos biomédicos pelo Conselho de Técnicos em Radiologia, pela exercício ilegal da profissão, considerando que a atuação dos biomédicos, no que se refere à presente controvérsia, deve limitar-se aos ‘serviços de radiografia’, restritos às atividades de apoio, sem o manuseio de equipamentos, destacando-se que a atuação não abrange todo o conceito de radiologia, o qual abarca a prevenção, diagnóstico e tratamento, ficando restrita, por outro lado, a atuação em ‘radiodiagnóstico, sob supervisão médica’, apenas ao diagnóstico feito ou complementado mediante exame radiológico (conforme definição técnica já mencionada na presente decisão), não incluída a operação de equipamentos.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

P. R. I.

Curitiba, 03 de setembro de 2010.

Claudia Cristina Cristofani

Juíza Federal

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