A prerrogativa de negociar os salários e benefícios dos profissionais das técnicas radiológicas é dos sindicatos, entidade representativa que tem a missão de defender os interesses da categoria.

Entretanto, nem todos os trabalhadores contam com representação sindical. Principalmente no interior do país, tem muitos técnicos e tecnólogos em Radiologia que ficam desamparados, sem acordo ou convenção coletiva e, consequentemente, sem reajuste salarial decente.

Isso não pode acontecer, pois os profissionais da saúde lidam com a vida das pessoas e merecem ser valorizados. Nos casos em que não houver definição dos salários e benefícios por parte dos sindicatos, os empregadores devem seguir o regramento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para garantir o reajuste mínimo dos rendimentos.

Nós explicamos a situação em detalhes para você entender: até 5 de maio de 2011, o piso salarial dos profissionais das técnicas radiológicas era indexado ao valor do salário mínimo. A cada reajuste anunciado pela Presidência da República, automaticamente, os vencimentos dos técnicos e tecnólogos em Radiologia eram atualizados. Isso acontecia por força do Artigo 16 da Lei n.º 7.394/85, que diz:

O salário mínimo dos profissionais que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

Entretanto, por força de decisão liminar proferida pelo STF no julgamento da medida cautelar interposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151, desde o dia 6 de maio de 2011, a regra mudou. Por maioria, a corte decidiu que os salários profissionais passariam a ser reajustados de acordo com a inflação oficial.

Para evitar o estado de anomia (ausência de lei disciplinando a matéria), os ministros do STF concluíram que o salário profissional seria convertido em valor monetário na data de publicação do acórdão e, partir de então, sofreria reajuste anual de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).

Então, quando o acórdão da decisão liminar foi publicado, o salário mínimo nacional era de R$ 545,00. Portanto, pode-se concluir que o piso salarial dos profissionais das técnicas radiológicas foi fixado em R$ 1.526,00 (2 salários mínimos + 40% sobre este valor). A partir daí, entende-se que o reajuste salarial passou a ocorrer anualmente, tendo como parâmetro o IPCA do ano imediatamente anterior.

De acordo com o relator da ADPF 151, o ministro Joaquim Barbosa, este regramento deve valer até o advento de nova lei federal que discipline o salário profissional mínimo da categoria, convenção ou acordo coletivo que o defina ou, ainda, de lei estadual amparada na Lei Complementar nº 103/2000, que autoriza os estados a instituírem o piso salarial regional.

Note no gráfico abaixo que, até 2011, o reajuste salarial da categoria seguia o mesmo índice do salário mínimo. A partir de 2012, exatamente um ano após a decisão liminar do STF na ADPF 151, o reajuste passou a seguir o IPCA. Vale destacar que os valores discriminados a seguir correspondem a uma jornada de trabalho de 24 horas semanais:

A presidente do CONTER Valdelice Teodoro reitera que essa base de cálculo só se aplica aos casos em que não houver acordo ou convenção coletiva. “Nos estados em que os trabalhadores entrarem em acordo com a classe patronal para a definição dos salários, fica valendo o que for acertado entre empregados e empregadores. Entretanto, nas regiões em que os profissionais não contam com representação sindical, ficam valendo as regras automáticas de reajuste determinadas pelo STF”, afirma.

Regiões com salários diferentes

Em 6 de maio de 2011, quando foi publicado o acórdão da decisão liminar proferida pelo STF nos autos da ADPF 151, cinco estados brasileiros tinham salários mínimos regionais acima do nacional: São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Nesses casos, o valor indexado do salário mínimo profissional era superior ao mínimo nacional e, por isso, há uma diferença de valores de acordo com cada região do país, algo que se justifica pela diferença do custo de vida entre um lugar e outro.

SP

Em 1º de abril de 2011, por meio da Lei n.º 14.394/2011, o governador Geraldo Alckmin definiu o salário mínimo regional dos profissionais da área da saúde do Estado de São Paulo em R$ 620,00. Logo, este valor foi utilizado para congelar o salário dos técnicos e tecnólogos em Radiologia quando houve a publicação da liminar do STF na ADPF 151 e, desde então, passou-se a aplicar o IPCA como índice de reajuste nos anos seguintes, veja:

RJ

A mesma lógica se aplica ao Estado do Rio de Janeiro que, em 13 de abril de 2011, por meio da Lei n.º 5.950/11, definiu o salário mínimo regional do técnico em Radiologia em R$ 860,14. Sendo assim:

SC

Em Santa Catarina, o mínimo regional dos empregados dos estabelecimentos de saúde passou a ser de R$ 660,00 em 16 de março de 2011. O valor estava em vigor quando houve a publicação do acórdão da decisão liminar do STF na ADPF 151 que alterou a forma de reajuste, então:

RS

No Rio Grande do Sul, o governador Tarso Genro sancionou a Lei n.º 13.715/11 e definiu o mínimo regional dos empregados dos estabelecimentos de saúde em R$ 624,05, no dia 13 de abril daquele ano. Com isso:

 

 

PR

Por meio da Lei n.º 16.807/11, em 1º de maio de 2011, o Estado do Paraná definiu o salário mínimo regional dos técnicos de nível médio em R$ 817,78. Desta forma:

Divergência nos estados

Existe uma divergência jurídica a respeito da decisão do Supremo. No Paraná, por exemplo, o CRTR 10ª Região entende que o STF vetou a indexação do salário mínimo nacional, mas não proibiu a utilização do salário mínimo regional para o cálculo do salário mínimo profissional. Segundo esse entendimento, os valores em 2016 seriam os seguintes:

 

Entenda o julgamento do STF

Para a presidente do CONTER Valdelice Teodoro, a ADPF 151 é uma ação judicial que denota as relações de poder na área da saúde. É uma demonstração clara de como a busca obstinada pelo lucro pode ser predatória e levar a entendimentos que ferem o interesse público.

A ação é uma iniciativa da Confederação Nacional de Saúde (CNS), que nesse caso representa os interesses dos empregadores. Na petição inicial, a instituição alega que o alto custo dos salários dos profissionais das técnicas radiológicas estaria inviabilizando os serviços de diagnóstico por imagem. “Com essa justificativa, se apoia na Constituição para pedir ao STF a revogação do Artigo 16 da Lei n.º 7.394/85, que trazia segurança jurídica aos nossos profissionais. Para nós, isso não tem fundamento jurídico. O salário do técnico nunca foi um fator determinante para o custo de um serviço radiológico”.

A ADPF 151 foi protocolada em novembro de 2008. O pedido de liminar nela formulado foi colocado em julgamento no Plenário do STF em 1º de dezembro de 2010. Na ocasião, após o ministro-relator Joaquim Barbosa indeferir o pedido e o ministro Marco Aurélio abrir divergência, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

Ao trazer, em 2 de fevereiro de 2011, a matéria de volta ao plenário, o ministro Gilmar Mendes propôs a concessão de liminar parcial, que foi aceita pela maioria. Em seu voto, ele considerou o fato de que a lei questionada (Lei 7.394/1985) já estava em vigor há 26 anos.

Até o desfecho do julgamento, Mendes propôs uma solução alternativa aceita pela maioria: o salário da categoria seria fixado em valor monetário da época da publicação do acórdão e deixaria de ser vinculado ao mínimo nacional. Daí, seria reajustado anualmente, de acordo com os critérios gerais para reajuste salarial. Essa regra valeria até o advento de nova lei federal, convenção ou acordo coletivo da categoria com seus empregadores, ou, ainda, pela fixação em lei estadual, dentro dos critérios estabelecidos pela LC 103/2000.

O ministro Joaquim Barbosa, um dos três votos vencidos, manteve sua decisão pelo indeferimento do pedido de liminar, defendendo uma consulta ampla às categorias envolvidas. Segundo Barbosa, a decisão da Suprema Corte em sede de liminar é temerária e atende mais aos interesses dos empregadores.

“Neste caso, existe uma grande distância entre o que diz a norma e o que se aplica na prática. Tanto é ilegal por parte dos contratantes remunerar abaixo do piso quanto incorre em infração ética do profissional aceitar salários abaixo do convencionado. Por outro lado, temos consciência de que o mercado oferece rendimentos abaixo do que determina a lei e os trabalhadores, por necessidade, se submetem a essas condições de trabalho”, lamenta a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro.

A diretoria executiva do CONTER teme o clima de insegurança jurídica e espera que o STF conclua o mais breve possível o julgamento da ADPF 151, para que os técnicos e tecnólogos em Radiologia passem a ter segurança jurídica e não fiquem tão expostos às regras do mercado.

ACESSE

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Fonte: Ascom CONTER